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Contencioso Estratégico

Há casos em que o passo seguinte não é o recurso previsto no fluxo. A decisão já transitou, ou não há recurso com efeito suspensivo, ou existe um precedente vinculante que a decisão atacada ignorou. O que resolve deixa de ser conhecimento da matéria de fundo e passa a ser domínio de uma via processual específica.

É esse trabalho que reunimos aqui, em três frentes: trabalhista, cível e administrativo. Uma parte relevante dele chega por indicação de outros escritórios, em processos que seguem sob a condução deles.

As medidas

Ação rescisória. Sujeita a prazo decadencial de dois anos e a hipóteses taxativas de cabimento. O trabalho decisivo é anterior à petição: identificar em qual hipótese o caso se encaixa, se é que se encaixa, e reunir a prova que o juízo rescindendo não examinou. A maior parte das rescisórias que não passam morre no enquadramento, não no mérito.

Mandado de segurança contra ato judicial. Via estreita, cabível quando a decisão é teratológica e não há recurso próprio com efeito suspensivo. Aparece com frequência em bloqueio de ativos, tutela de urgência deferida sem contraditório e decisões que atingem terceiro que não é parte no processo.

Reclamação constitucional ao Supremo. Para preservar a autoridade de decisão vinculante desrespeitada pelo órgão de origem. Instrumento exigente: o paradigma escolhido decide o cabimento antes de qualquer discussão de mérito, e pedido que dependa de reexame de prova não é conhecido.

Matéria recursal de instância extraordinária. Recurso de revista, agravos, embargos à SDI, recurso extraordinário e especial. Aqui o mérito importa menos do que os pressupostos: prequestionamento, transcendência na forma do art. 896-A da CLT, demonstração analítica de divergência, repercussão geral.

Incidentes e defesa do sócio. Desconsideração da personalidade jurídica, na propositura e na defesa; exceção de pré-executividade; embargos e impugnação ao cumprimento de sentença; discussão de nulidade e de competência.

Processo em curso, quando a via ordinária emperrou

Nem todo caso difícil pede medida de exceção. Parte do que recebemos é mais simples de descrever: um processo que já está em andamento e parou de andar na direção esperada.

Assumimos processos nessa condição, inclusive em fase avançada, e também prestamos segunda opinião sem substituição: leitura dos autos, avaliação de risco e recomendação por escrito, com o processo permanecendo onde está.

As situações mais comuns são execução travada há anos sem satisfação do crédito, decisão desfavorável cujo próximo passo não é evidente, conflito de competência, e o caso em que a tese que se quer sustentar não cabe na moldura fática construída na instrução.

Contencioso administrativo

A frente administrativa segue a mesma lógica: atuação nas medidas em que a via ordinária já não resolve, e acompanhamento da judicialização quando ela vem. Cobrimos:

Defesa em auto de infração e recurso administrativo perante órgãos de fiscalização, com destaque para a fiscalização do trabalho;

Inquérito civil, termo de ajustamento de conduta e ação civil pública do Ministério Público do Trabalho;

Processos sancionadores em agências reguladoras;

Licitações e contratos administrativos, incluindo impugnação, recurso, representação e defesa em penalidade de impedimento de licitar e de declaração de inidoneidade;

Defesa perante tribunais de contas, inclusive em tomada de contas especial.

O ponto de contato com as outras duas frentes é mais frequente do que parece. Um auto de infração lavrado hoje costuma reaparecer como prova emprestada em reclamação individual, e um TAC assinado sem cuidado com a redação da obrigação vira execução de multa alguns anos depois.

Como funciona a coatuação

O processo de origem permanece com o escritório que o conduz. Somos contratados para a medida, que é subscrita em conjunto, e a divisão de honorários acompanha a divisão de trabalho, definida caso a caso antes do início.

Não abordamos o cliente para outras matérias, durante ou depois. Isso não é cortesia: é a condição que torna o arranjo repetível.

O desenho existe porque os ofícios são distintos. Quem conduziu a instrução conhece a prova, as testemunhas e o histórico da relação, conhecimento que não se transfere em uma leitura de autos. A medida de exceção tem rito próprio, prazo curto e uma lógica de admissibilidade que não é a do processo de conhecimento. Entre o acórdão e a preclusão não há margem para aprender o segundo ofício no meio do caminho.

Perguntas Frequentes

Vocês atuam junto com o escritório que já conduz o caso, ou só assumindo?

Os dois formatos. A coatuação, com o processo permanecendo na origem, é a mais frequente em medidas de exceção. A substituição faz mais sentido quando o cliente pede.

A segunda opinião gera obrigação de transferir o caso?

Não. É entregue por escrito e o processo permanece onde está. Uma parte relevante delas conclui que o rumo adotado está correto.

Em que momento vale procurar?

Antes do prazo, sempre que possível. Rescisória tem prazo decadencial de dois anos, mandado de segurança e reclamação exigem provocação tempestiva, e o que mais elimina alternativa é a demora em decidir. Uma leitura preliminar de viabilidade é rápida e evita trabalho perdido dos dois lados.

Aceitam caso já sob condenação, com execução em andamento?

Depende do estágio, e a resposta honesta exige ler os autos. Trânsito em julgado é obstáculo expresso para parte das medidas, mas não fecha todas as portas, e a discussão sobre inexigibilidade de título tem tido desenvolvimento recente que merece exame caso a caso.

Texto de caráter informativo, elaborado por T. de Oliveira Advocacia. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise do caso concreto. Atuamos também em conjunto com escritórios que conduzem o processo de origem, na forma descrita acima.

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