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Defesa da Empresa em Reclamação Trabalhista

A notificação chega com data de audiência marcada e a sensação de que o trabalho começa naquele momento. Só que boa parte do resultado já foi definida antes, pelos documentos que a empresa produziu, ou deixou de produzir, nos anos em que a relação corria normalmente e ninguém imaginava que aquilo seria examinado por um juiz.

Defender bem começa por saber com precisão o que existe e o que não existe, antes de decidir a tese.

O que já está decidido antes da contestação

O exemplo mais claro é o controle de jornada. A empresa obrigada a manter registro de ponto que não apresenta os controles em juízo enfrenta presunção relativa de veracidade da jornada narrada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 do TST. A presunção admite prova em contrário, mas o ponto de partida deixa de ser neutro.

O mesmo raciocínio se repete em outros pedidos. Em ação por doença ocupacional, o PGR é o primeiro documento que a perícia procura, e sua ausência ou generalidade é lida como omissão, não como neutralidade. Em pedido de vínculo de prestador contratado como pessoa jurídica, o que decide não é o contrato assinado, e sim se ele descreve a rotina que as testemunhas vão narrar. Em pedido de equiparação salarial, a defesa depende de descrições de cargo e critérios de promoção que muitas empresas nunca escreveram.

Nenhum desses documentos é criado depois da citação. Por isso a primeira coisa que fazemos é um levantamento honesto do acervo, inclusive para saber onde não vale gastar energia.

O preposto

Depois dos documentos, é a maior fonte isolada de perda.

O preposto depõe em nome da empresa e o que ele afirma sobre fato próprio vale como confissão. Desde a reforma de 2017, o art. 843, § 3º da CLT dispensa que ele seja empregado, o que ampliou a escolha e criou um problema novo, porque abriu espaço para mandar alguém que conhece o processo e não conhece a operação.

As perguntas que decidem esses casos são banais: quem definia o horário, quem autorizava a ausência, o que aconteceria se o prestador enviasse outra pessoa no lugar dele, quem aplicava a avaliação de desempenho. Preposto que não viveu a rotina responde por suposição, e supõe o que a empresa gostaria que fosse verdade. Preparação, aqui, não é ensaiar respostas. É escolher quem sabe e alinhar o que essa pessoa efetivamente viu.

Vale lembrar o que acontece na ausência: o não comparecimento da reclamada à audiência gera revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 844 da CLT.

Quando é carteira, e não caso isolado

Processos que nascem do mesmo arranjo não são riscos individuais somados. Convém tratar o conjunto como carteira quando existe:

O mesmo modelo de contrato de prestação de serviços por pessoa jurídica replicado em várias funções;

A mesma escala ou o mesmo enquadramento aplicado a um setor inteiro;

Um grupo homogêneo de ex-empregados desligados no mesmo período;

Rotatividade concentrada em uma única área da empresa.

A primeira sentença favorável ao reclamante em um grupo homogêneo circula, e o segundo processo chega com a prova do primeiro pronta. Nesses casos, decisões que fariam sentido isoladamente, como um acordo generoso para encerrar rápido, podem sair caro no conjunto.

Como nosso trabalho é conduzido

Começa por uma triagem franca do caso, separando o que é defensável do que não é. A empresa precisa ouvir as duas coisas na primeira semana, porque a decisão sobre transigir ou litigar depende disso e tem prazo.

Em seguida vem o levantamento documental, que quase nunca é entregue pronto: parte está no sistema de ponto, parte no RH, parte no e-mail de um gestor que já saiu. Depois a construção da tese e da prova, com atenção especial à testemunhal, que é onde a maioria dos casos efetivamente se decide.

Ao longo do processo mantemos relatório de risco com classificação e valor estimado, no formato que a contabilidade precisa para provisionar, e recomendação de acordo caso a caso, com número na mesa.

Quando a empresa tem carteira, acrescentamos a leitura que a defesa processo a processo não produz: qual padrão de conduta está gerando aquelas ações. É a informação que fecha o ciclo com o trabalho preventivo.

Perguntas Frequentes

Recebi a notificação. Qual é o prazo?

A notificação já traz a data da audiência, designada com antecedência mínima de cinco dias. Na prática, o prazo útil é o intervalo entre a citação e essa data, e ele é curto para levantar documento antigo. Quanto antes o advogado entrar, mais acervo se recupera.

Vale a pena tentar acordo logo no início?

Às vezes sim, e não é sinal de fraqueza. O que não funciona é decidir isso sem saber o valor da exposição real e sem verificar se existem outros processos iguais a caminho.

A empresa pode perder mesmo tendo contrato e documentação em ordem?

Pode, quando o documento não corresponde à rotina. A prova testemunhal costuma prevalecer sobre o papel exatamente nessa hipótese, e é a situação mais frequente em pedidos de vínculo e de jornada.

Vocês assumem processo que já está em andamento com outro advogado?

Sim, inclusive em fase avançada e para segunda opinião sobre estratégia. A substituição é feita com a formalidade devida e sem prejuízo do trabalho já produzido.

Texto de caráter informativo, elaborado por T. de Oliveira Advocacia. Não constitui parecer jurídico nem substitui a análise do caso concreto, que depende do exame da documentação, das normas coletivas aplicáveis e da realidade operacional de cada empresa.

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