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Pejotização: a tese ainda não veio, mas a prova está sendo produzida agora

  • 2 days ago
  • 5 min read

O Supremo liberou, em junho de 2026, a retomada das ações sobre contratação de PJ na primeira instância e nos tribunais regionais. Isso significa que audiências, perícias e sentenças voltaram a correr — antes da fixação da tese. Para a empresa, a janela de reorganização preventiva é esta, e ela é estreita.


Nenhum tema trabalhista concentra hoje tanto valor financeiro em disputa quanto a licitude da contratação de pessoas jurídicas e autônomos para prestação de serviços. E nenhum outro está em estado tão instável.


Em que ponto está o tema no STF?

Em 14 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1389 (ARE 1.532.603, relator Ministro Gilmar Mendes) e determinou a suspensão nacional dos processos que discutem o assunto. Em 18 de junho de 2026, o relator revogou parcialmente essa suspensão.


A distinção do que voltou a correr e do que segue parado é o dado operacional mais importante para qualquer empresa que tenha ações em curso:


Situação processual

Estado atual

Varas do Trabalho

Retomado. Instrução, audiências, prova documental e testemunhal e prolação de sentença voltaram a ocorrer normalmente.

Tribunais Regionais do Trabalho

Retomado. Os TRTs voltaram a julgar os recursos ordinários.

Após a decisão do TRT / TST

Permanece suspenso até o julgamento de mérito do Tema 1.389 pelo Supremo.


O efeito é contraintuitivo e deve ser considerado pelas empresas: a prova sobre a natureza dos contratos está sendo produzida hoje, em audiência, sob um critério jurídico que ainda não foi definido. O depoimento produzido nos próximos meses vai ser analisado à luz de uma tese que ainda não foi definida.


O que o Supremo vai decidir?

O Tema 1389 submete três questões, e é útil separá-las porque produzem consequências distintas:


1.   Competência. Se cabe à Justiça do Trabalho examinar a alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, ou se a discussão pertence à Justiça Comum.

2.  Critérios de licitude. Em que condições a contratação de autônomo ou de pessoa jurídica para atividade-fim é válida, à luz do que o Supremo já decidiu sobre terceirização no Tema 725 e na ADPF 324.

3.  Ônus da prova. Se cabe ao trabalhador demonstrar a fraude ou ao contratante demonstrar a licitude do arranjo — provavelmente o ponto de maior impacto prático de toda a controvérsia.


Em paralelo, o Tribunal Superior do Trabalho afetou ao rito de recursos repetitivos os Temas 29 e 30, sobre reconhecimento de vínculo em arranjos de terceirização com alegação de fraude e sobre contratação de pessoa jurídica para funções habituais da empresa, ambos com suspensão determinada. Há, portanto, duas cortes construindo simultaneamente o mesmo critério.


LEITURA ESTRATÉGICA

Não existe hoje uma tese vinculante que valide ou invalide o modelo PJ. O que existe é um critério em formação e um estoque de contratos que serão julgados por ele. A empresa não controla a tese. Controla apenas o estado em que seus contratos e sua rotina estarão quando ela for fixada.


O que separa, na prática, o contrato válido da fraude

Enquanto o critério definitivo não vem, os elementos efetivamente examinados em instrução seguem sendo os mesmos. Vale percorrê-los como quem antecipa a pergunta do juiz.


Pessoalidade

O prestador pode enviar outra pessoa em seu lugar? Se a resposta prática é não — se a contratante recusaria um substituto, ainda que tecnicamente habilitado —, o contrato é com a pessoa, não com a empresa dela. Este é, isoladamente, o indício mais forte.


Subordinação

Não se trata mais apenas da ordem direta. Examina-se subordinação estrutural e algorítmica: cumprimento de escala definida pela contratante, avaliação de desempenho no mesmo instrumento aplicado aos empregados, participação obrigatória em reuniões internas, uso de crachá, e-mail corporativo e sistemas de gestão da contratante, submissão a política disciplinar, metas fixadas unilateralmente.


Exclusividade e risco

O prestador tem outros clientes reais? Emite notas para terceiros? Assume prejuízo quando o serviço sai errado, ou o risco é integralmente da contratante? Prestador que fatura para um único tomador há anos, sem estrutura própria e sem risco, é um empregado em outro invólucro — e a discussão em audiência costuma se resolver aí.


Paridade e contexto de contratação

A jurisprudência tem dado peso crescente a quem propôs o arranjo e em que condições. Profissional de alta qualificação, com poder de negociação e assessoria própria, que escolhe contratar como pessoa jurídica, está em posição distinta daquela do trabalhador que recebeu a alternativa entre abrir um CNPJ e ser dispensado. A conversão de empregados em PJ mantendo função, chefia e local idênticos é o padrão fático que mais frequentemente leva ao reconhecimento de fraude.


Sinais de alerta para as empresas

Alguns elementos são sinais imediatos de risco para as empresas. Se algum deles existir, o problema precede a decisão do STF:


•    A pessoa jurídica do prestador foi constituída pela contratante, ou por contador indicado e pago por ela;

•   Notas fiscais mensais de valor idêntico, com descrição genérica, e são emitidas em data fixa;

•    O prestador registra ponto, cumpre escala ou pede autorização para se ausentar;

•    Há controle de “férias” ou pagamento adicional em dezembro;

•    O prestador tem subordinados que são empregados da contratante;

•    O contrato escrito descreve algo diferente do que a operação faz.



Setores vulneráveis e o investimento na regularização

O modelo PJ não está distribuído por igual entre os setores, e a concentração é nítida.


Ela aparece em tecnologia e agrotech, onde a contratação por CNPJ é praticamente o padrão de mercado e frequentemente alcança a totalidade do time técnico; em clínicas, cooperativas e serviços de saúde, com corpo clínico contratado como pessoa jurídica e escala definida pela instituição; em representação comercial e equipes de vendas com carteira exclusiva; no transporte agregado e na prestação de serviço agrícola para o setor sucroenergético, onde o veículo é do prestador mas a rotina é integralmente da tomadora; e na consultoria técnica e agronômica alocada em cliente único. São arranjos distintos com um traço comum: a forma contratual é civil e a rotina não é.


A resistência a revisar esses contratos costuma vir do custo da regularização, e a conta que a sustenta é incompleta, porque compara o custo conhecido de agir com o custo presumido de não agir.


O passivo de um único reconhecimento de vínculo reúne verbas do período contratual, FGTS com multa, reflexos em férias, décimo terceiro e horas extras, contribuição previdenciária com multa e juros, além de honorários e custas.


O elemento que raramente entra na conta é o efeito de propagação: a primeira sentença favorável em um grupo homogêneo de prestadores circula, e o segundo processo chega com a prova do primeiro pronta. Empresa com dezenas de prestadores no mesmo formato enfrenta um risco de carteira que pode surgir repentinamente.


Vista assim, a revisão deixa de ser despesa e passa a ser investimento com retorno calculável. Ela começa pelo inventário dos contratos de prestação por pessoa jurídica e por autônomo, com área, vigência e valor, e avança pela classificação de cada um conforme o grau de exposição, tendo pessoalidade, subordinação, exclusividade e assunção de risco como critérios.


O trabalho decisivo, porém, é confrontar o instrumento escrito com a rotina real prática da prestação de serviço, com as retificações necessárias para redução de riscos e a possibilidade da empresa tomar uma decisão informada sobre o possível passivo.


A tese do STF virá. Os custos de análise e preparação tendem a ser uma fração do custo de uma sentença desfavorável, e a única variável sob controle das empresas é o estado de seus contratos e rotina quando houver tese final.



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